domingo, 14 de agosto de 2011

Como Identificar os Câmbios VW ....


- Como identificar os câmbios VW
Os câmbios VW são identificados por uma referencia composta por duas letras antes do n° de fabricação, localizado na parte dianteira direita da caixa de marchas.

A tabela abaixo mostra o código e a aplicação das caixas de cambio VW 
BC - Brasília 1300 Álcool (8 X 35) 
BL - SP2 (8 X 31)
BP - Fusca 1300 e 1300L (8 X 35) 
BS - Fusca 1500/1600 (8 X 33) 
BV - Brasília, Variant, TL e Karmman-Ghia TC (8 X 33) 
PC - Variant II (8 X 33 ) 
PD – Gol BX 1300 (8 X 33 ) 
PF - Kombi 1500/1600 (7 X 36 ) 
PM – Gol BX 1600 (8 X 31) 
PT - Fusca pós 84 e Fusca Itamar (8 X 31) 
PT* - Fusca, Karmman-Ghia e Kombi 1200 (7 X 31) 
Relação diferencial cambio VW

O cambio VW a ar é praticamente o mesmo entre 1960 e 2005, mudando apenas algumas relações de marcha e diferencial.

- Escalonamento
Até 1978 o escalonamento era o seguinte: 
1ª - 3,80:1 
2ª - 2,06:1 
3ª - 1,32:1 
4ª – 0,89:1 
Após 1979 a VW alterou a relação de 4ª marcha para 0,88:1 para diminuir o nível de ruído e, de certa forma, alongar um pouco essa marcha.

- Relação de diferencial
As relações de diferencial dos câmbios dos VW a ar se dividem em cinco conjuntos. 
- 7 X 31 (4,43:1) 
- 7 X 36 (5,143:1) 
- 8 X 35 (4,375:1) 
- 8 X 33 (4,125:1) 
- 8 X 31 (3,875:1) 
O primeiro, 4,43:1 Equipava os antigos 1200 até 1966

O segundo, 5,143 é exclusivo das Kombis devido a sua relação extremamente curta, enfatizando as funções utilitárias desse modelo.

O terceiro, 4,375 é o que equipava os fusca 1300 e 1300L, que por ser mais curto, aproveitava melhor os 46 CV SAE do motor 1300cc.

O quarto, 4,125 equipava as Variants, TLs , Fuscão 1500/1600 e Brasília, pois tinha uma relação mais longa e aproveitava elasticamente a força dos 1500/1600.



O último, 3,875 Primeiramente equipou o SP2 lançado em 1972. Por se bem longo, fazia o motor 1700 andar bem na estrada. Anos depois, em 1984, a VW volta a usar essa relação na nova linha equipada com o motor torque 1600. Essa relação é a mesma que equipa os Itamar.

PS: Entre 1975 e 1976 o 1º lote de fuscas 1300L saiu com relação 4,125, mas essa relação era um pouco pesada para o motor 1300, então, a partir da 2ª série os 1300L passaram a sair com a mesma relação do 1300 Standard 

Resolução do Espelho retrovisor L/direito


RESOLUÇÃO Nº 14/98

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional,  pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I)    nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1)   pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2)   protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3)   espelhos retrovisores, interno e externo;
4)   limpador de pára-brisa;
5)   lavador de pára-brisa;
6)   pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7)   faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8)   luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9)   lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou             vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema                 de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo,     nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II)  para os reboques e semireboques:

1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com   capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor  âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III)  para os ciclomotores:


1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV)  para as  motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V)  para os quadricíclos:


1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das  rodas traseiras.

VI) nos tratores de rodas e mistos:


1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) nos tratores de esteiras:


1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Art. 2º.  Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) lavador de pára-brisa:           
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de    janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores,  nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro      de 1990;

III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1°  de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999,  para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c)   para os veículos destinados ao transporte    de   passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
 
V)  pneu e aro sobressalente,  macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo único: Para os veículos relacionados  nas alíneas “b”, “c”, e  “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de  bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua  Regulamentação pelo CONTRAN.

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

IV - cinto de segurança graduável e  de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos  assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo  sub-abdominal;

Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Art. 7º.  Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional,  aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes  do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º  Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98  e o art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230  do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.



                                                  Brasília, 06 de fevereiro de1998.

Ministério da Justiça

Ministério dos Transportes

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Ministério do Exército

Ministério da Educação e do Desporto

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Ministério da Saúde
  
                     Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Vale do Aço comemora o primeiro Clube do Fusca

Aficionados pelo carro querem promover encontros e dividir dicas de conservação, manutenção e restauração


JANAÍNA OLIVEIRA
fusca
Efigênio Roberto Alvim é dono do Fusca mais antigo do clube, de 1963, e de um VW Sedan 1969
Apaixonados por Volkswagen fundaram o primeiro Clube do Fusca do Vale do Aço. A diretoria foi eleita no final de maio e já planeja ações para divulgar o clube, como as “fusqueatas”. Segundo o presidente do clube, Frederico Torres Pires, o objetivo é unir as pessoas que gostam do carro, de qualquer modelo. “Conforme os parâmetros, qualquer carro que tenha mais de 20 anos é considerado antigo, independentemente do estado de conservação. O nosso intuito é fazer com que todos recebam dicas de conservação, manutenção e restauração de seus veículos”, explica.

Apesar dos 34 sócios, o clube tem inscritos 44 Fuscas. É que alguns associados, de tão apaixonados pelo veículo, têm mais de um exemplar. É o caso do próprio presidente, que tem dois, sendo que um foi adquirido em sociedade com outro aficionado.

O Fusca mais antigo do clube pertence ao administrador de empresas Efigênio Roberto Alvim. O motor 1.200, com seis volts, é uma raridade de 1963. O carro foi adquirido há seis anos e passou por uma série de reparos para ficar idêntico aos da época. “Quando o comprei, o Fusca era branco, mas estava com a lataria meio danificada. Foi aí que decidi pintar de azul pastel, que também é uma cor originária da época”, conta.

Carlos Eduardo Lisboa, diretor social do Clube do Fusca do Vale do Aço, tem um modelo 1.200, ano 1988, que há dez anos está na família. “Os Fuscas fazem parte da minha vida praticamente desde quando eu nasci. O primeiro carro do meu pai foi um Fusca vermelho, e eu tinha uns 7 anos. Quando tive a oportunidade de ter um, não pensei duas vezes. Minha vida sempre teve o Fusca como personagem de histórias engraçadas e inesquecíveis”, garante Lisboa.

Gilberto Weber, diretor financeiro do Clube do Fusca, também conta que o amor pelo carro vem desde criança. “É uma paixão antiga. Há três anos, comprei o meu e o coloquei em um processo de recuperação. Estava muito velho, com alguns defeitos, e agora está praticamente novo. Nem passa pela minha cabeça vendê-lo”, diz.

O zelo do aposentado Miguel Camargo com o Fusca azul atlântico, motor 1.200, de 1966, lhe rendeu uma placa preta, digna de carros de coleção. Em 1978, ele adquiriu o carro e investiu pesado para restaurá-lo. Peças clássicas de decoração foram instaladas no carro, entre elas as pestanas de proteção de farol, o banquinho “vem cá, meu bem”, colocado entre o banco do motorista e o do passageiro, e detalhes nos capôs, como “gravata de baiano”, “dentadura de baiano” e “cara de gato”.

Depois de tanto investimento, seu Miguel se filiou a um clube de carros antigos e aguardou a vistoria. O sonho do aposentado foi concretizado no início de 2010, quando a Federação Brasileira de Veículos Antigos emitiu uma certidão atestando que 91% do carro é original. Para conseguir a placa preta, é preciso 80% de originalidade.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

DIA MUNDIAL DO FUSCA

 
No último dia 19 de junho de 2011, o site Portal do Fusca promoveu um encontro em homenagem ao modelo que é considerado um dos ícones da história automobilistíca mundial.
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Compareceram ao evento os mais diversos modelos, desde um raro exemplar alemão de 1953 ao mais recente Fusca Itamar. Modelos modificados e originais fizeram a festa de quem passava pelo local. Após a exposição, foi organizada uma fusqueata  que levou os besouros aos pontos mais tradicionais da região centro-sul de Belo Horizonte. 

Para saber mais sobre os encontros, acesse: www.portaldofusca.com.br
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Veja abaixo, fotos do evento, desde a exposição até a fusqueata.
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Concentração e exposição dos veículos... 




















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Fusqueata passando por pontos tradicionais de BH...