O CFVA tem como objetivo: - A união dos entusiastas, pelo VW a ar de qualquer modelo, lembrando que qualquer carro com mais de 20 anos é considerado antigo, independente de estado de conservação. - Estimular o intercâmbio de informações entre os próprios associados, seja de caráter técnico, seja de cunho meramente social ou recreativo.
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
domingo, 14 de agosto de 2011
Como Identificar os Câmbios VW ....
- Como identificar os câmbios VW Os câmbios VW são identificados por uma referencia composta por duas letras antes do n° de fabricação, localizado na parte dianteira direita da caixa de marchas. A tabela abaixo mostra o código e a aplicação das caixas de cambio VW
BC - Brasília 1300 Álcool (8 X 35)
BL - SP2 (8 X 31) BP - Fusca 1300 e 1300L (8 X 35)
BS - Fusca 1500/1600 (8 X 33)
BV - Brasília, Variant, TL e Karmman-Ghia TC (8 X 33)
PC - Variant II (8 X 33 )
PD – Gol BX 1300 (8 X 33 )
PF - Kombi 1500/1600 (7 X 36 )
PM – Gol BX 1600 (8 X 31)
PT - Fusca pós 84 e Fusca Itamar (8 X 31)
PT* - Fusca, Karmman-Ghia e Kombi 1200 (7 X 31)
Relação diferencial cambio VW O cambio VW a ar é praticamente o mesmo entre 1960 e 2005, mudando apenas algumas relações de marcha e diferencial. - Escalonamento Até 1978 o escalonamento era o seguinte:
1ª - 3,80:1
2ª - 2,06:1
3ª - 1,32:1
4ª – 0,89:1
Após 1979 a VW alterou a relação de 4ª marcha para 0,88:1 para diminuir o nível de ruído e, de certa forma, alongar um pouco essa marcha. - Relação de diferencial As relações de diferencial dos câmbios dos VW a ar se dividem em cinco conjuntos.
- 7 X 31 (4,43:1)
- 7 X 36 (5,143:1)
- 8 X 35 (4,375:1)
- 8 X 33 (4,125:1)
- 8 X 31 (3,875:1)
O primeiro, 4,43:1 Equipava os antigos 1200 até 1966 O segundo, 5,143 é exclusivo das Kombis devido a sua relação extremamente curta, enfatizando as funções utilitárias desse modelo. O terceiro, 4,375 é o que equipava os fusca 1300 e 1300L, que por ser mais curto, aproveitava melhor os 46 CV SAE do motor 1300cc. O quarto, 4,125 equipava as Variants, TLs , Fuscão 1500/1600 e Brasília, pois tinha uma relação mais longa e aproveitava elasticamente a força dos 1500/1600. O último, 3,875 Primeiramente equipou o SP2 lançado em 1972. Por se bem longo, fazia o motor 1700 andar bem na estrada. Anos depois, em 1984, a VW volta a usar essa relação na nova linha equipada com o motor torque 1600. Essa relação é a mesma que equipa os Itamar. PS: Entre 1975 e 1976 o 1º lote de fuscas 1300L saiu com relação 4,125, mas essa relação era um pouco pesada para o motor 1300, então, a partir da 2ª série os 1300L passaram a sair com a mesma relação do 1300 Standard
Resolução do Espelho retrovisor L/direito
RESOLUÇÃO Nº 14/98 Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização; CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve: Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-hoques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; 5) lavador de pára-brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro, 16) buzina; 17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 20) extintor de incêndio; 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t; 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga; II) para os reboques e semireboques: 1) pára-choque traseiro; 2) protetores das rodas traseiras; 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997; 5) lanternas de freio, de cor vermelha; 6) iluminação de placa traseira; 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; 8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem. III) para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) buzina; 6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. V) para os quadricíclos:1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 6) iluminação da placa traseira; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) protetor das rodas traseiras. VI) nos tratores de rodas e mistos:1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. VII) nos tratores de esteiras:1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais. Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: I) lavador de pára-brisa: a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974; b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990; III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo: a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999; b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas; IV) cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus; c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores. VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica. Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN. Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg; III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais; IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal; Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros. Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89. Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber. |
Brasília, 06 de fevereiro de1998.
Ministério da Justiça Ministério dos Transportes Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente Ministério do Exército Ministério da Educação e do Desporto Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal Ministério da Saúde |
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
Assinar:
Postagens (Atom)





















































































